A família aborda várias questões, mas eu aqui pretendo, duma forma prática e necessária, incidir sobre a acção de Alimentos devidos à menores, porque julgo que é uma questão primordial no contexto actual em Moçambique e para que mesmo você que tem filho e não entenda nada de lei possa reivindicar os direitos do teu menor. Pois, hoje, sem muito esforço, observamos muitas crianças abandonadas pelos seus progenitores e vezes sem conta o pai/mãe era quem acarretava com as despesas de casa. Porém, a determinada altura, não importa a razão, este/esta decide abandonar o lar, deixando os menores carecendo de alimentos.
Quando falamos de alimentos, conforme estatui a lei supra, no seu artigo 407 entende-se ser "tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida do alimentado, designadamente, ao seu sustento, habitação, vestuário, saúde e lazer".
Como vêem, é um erro juridicamente pensar que falar de alimento é falar apenas de comida. Não, falamos de um conjunto de coisas que é essencial para a vida, neste caso, do menor. O alimento é uma noção englobante, que envolve também a questão da educação e demais elementos primários e não só para o contínuo desenvolvimento do alimentado.
Uma coisa que se deve ter em conta, é que estes alimentos devem ser proporcionais aos meios daquele que os tiver de prestar e às necessidades do que houver de receber, portanto... O representante legal do menor (o pai/mãe), na propositura da acção deve ter em mente este aspecto, para que possa pedir segundo as necessidades concretas do menor, respeitando, como é óbvio, as possibilidades do que tiver de dar essa pensão. Pois, não pode um pai que tem um ordenado mensal de 2500 Meticais ser obrigado a pagar uma pensão de 5000,00Mt, conforme se dispõe no artigo 408, do mesmo dispositivo legal (Lei da Família).
Aliás, é preciso deixar claro que dos rendimentos do obrigado o juiz fixará uma pensão nunca superior a 1/3, podendo, se bem justificado, na fase da contestação, ser menos 1/3, mas nunca acima disso, pois é contra a lei.
Um outro aspecto, não menos interessante, é que o juiz fixará essa pensão mensal em dinheiro segundo o artigo 409. Entretanto, por se tratar de um direito civil, com o carácter eminentemente social, paira também a autonomia da vontade, podendo as partes (pai e mãe, como representantes legais do menor), acordarem que as pensões serão prestadas de outra forma e não em dinheiro, desde que a tal pensão cubra de facto o interesse superior do menor, pois antes da homologação por sentença, o acordo é passível de apreciação do curador de menores, que é a entidade estadual (do Ministério Público) que zela pelos interesses dos menores.
Vou agora abordar um aspecto da prática quotidiana, muito importante, porque vezes sem conta perdemos alguns direito por desconhecimento. A pensão de alimentos deve ser entregue ao menor desde a propositura da acção, conforme o artigo 410. Por exemplo, se eu fosse a abrir um processo contra a minha esposa, no dia 15 de Abril de 2010 e o mesmo viesse a ter sentença favorável em 6 de Outubro do mesmo ano, devo lembrar a juíza, por requerimento, que os alimentos são devidos desde a propositura (entrada da petição inicial). Ai, eu não só irei receber a pensão do mês de Outubro (data da sentença) em diante, mas também receberei retroactivamente a pensão de Abril, Maio, Junho, Agosto, Outubro e de seguintes meses, até a sua alteração...
o artigo 416, fala da alteração da pensão alimentar, o que quer dizer que a pensão pode ser alterada a qualquer altura, desde que as circunstâncias que determinaram a sua fixação se modifiquem, essa alteração não significa apenas o aumento mas inclui também a sua redução. Por exemplo: em Moçambique anualmente se tem feito reajustes salariais, deste modo também se pode alterar a pensão (aumento). Ainda, se o pai que presta a pensão é promovido na empresa ou obtêm um emprego melhor ai também haverá aumento da pensão. E se o inverso ocorrer pode o obrigado requerer a sua redução, fundando-se, como é óbvio, no facto de as circunstâncias que influenciaram aquela sentença se ter alterado. É incrível que o obrigado habitualmente sempre intenta uma acção para redução e o que tem a guarda do menor requer sempre para o aumento. Isto não ocorre oficiosamente, devem as partes interessadas voltar sempre que convier ao tribunal.
Fases da Acção de Alimentos devidos à Menores.
Aqui não há Preparo Inicial, paga-se as custas judiciais no final do processo, geralmente paga aquele que foi condenado (obrigado) ao pagamento da pensão.
1ª - Entrada da petição ou requerimento (na Secretaria Geral);
2ª - Distribuição (para que o seu documento possa ir à uma Secção onde irá correr até a sentença. Cá o seu documento será autuado, ganhando a forma de um processo com o seu respectivo numéro de identificação, que lhe será fornecido na secção)
3ª - Na secção o Juiz ordenará que seja citado a outra parte para tomar conhecimento de que corre contra ele/ela uma acção judicial (na citação este/esta receberá a cópia do requerimento inicial e uma nota legal e assinará uma certidão que confirma que tomou conhecimento da acção e querendo, poderá constestar.
4ª - Para contestar terá o Apelado/a (requerido ou requerida) um prazo de cinco dias, que lhe será indicado o termo pelo oficial de diligências.
No mesmo despacho onderá ainda:
- Que se oficie as instituições de trabalho dos apelados para o envio ao tribunal das declarações de vencimento e demais subsídios auferidos pelos mesmos (se ambos trabalham).
- Que impenda sobre os dois um inquérito, para de facto (in loco) apurar as condições reasis, económicas e socias dos apelados, que terá lugar no próprio tribunal e posterirmente o agente da Assitência Social deslocar-se-á a residência de cada um do progenitores. Este relátorio do inquérito social é muito importante porque é por onde o juiz poderá de facto saber as condições reais dos apelados e como direccionar a sua sentença.
5ª - Realizadas as diligências acima descritas, o Juiz ordenará que o processo vá com vista ao curador de menores, para que este por seu turno, possa observar as questões de legalidade, do interesse dos menores e até propor a fixação da pensão.
6ª - Por último, o juíz, observando todas as formalidades legais, fixará a sentença.
Geralmente as pessoas estão preocupadas com o tempo que este tipo de processo leva para terminar, é óbvio, mas o que posso adiantar é que não há um tempo exacto, todavia, pode levar no mínimo, se não houver acordo entre as partes, 3 meses e se o acordo vier poderá terminar na fase em que se encontrar o processo...
Bem, importa salientar que estou a falar apenas de processos cujos apelados residam em Maputo e trabalhem também em Maputo.
Fases da Acção de Alimentos devidos à Menores.
Aqui não há Preparo Inicial, paga-se as custas judiciais no final do processo, geralmente paga aquele que foi condenado (obrigado) ao pagamento da pensão.
1ª - Entrada da petição ou requerimento (na Secretaria Geral);
2ª - Distribuição (para que o seu documento possa ir à uma Secção onde irá correr até a sentença. Cá o seu documento será autuado, ganhando a forma de um processo com o seu respectivo numéro de identificação, que lhe será fornecido na secção)
3ª - Na secção o Juiz ordenará que seja citado a outra parte para tomar conhecimento de que corre contra ele/ela uma acção judicial (na citação este/esta receberá a cópia do requerimento inicial e uma nota legal e assinará uma certidão que confirma que tomou conhecimento da acção e querendo, poderá constestar.
4ª - Para contestar terá o Apelado/a (requerido ou requerida) um prazo de cinco dias, que lhe será indicado o termo pelo oficial de diligências.
No mesmo despacho onderá ainda:
- Que se oficie as instituições de trabalho dos apelados para o envio ao tribunal das declarações de vencimento e demais subsídios auferidos pelos mesmos (se ambos trabalham).
- Que impenda sobre os dois um inquérito, para de facto (in loco) apurar as condições reasis, económicas e socias dos apelados, que terá lugar no próprio tribunal e posterirmente o agente da Assitência Social deslocar-se-á a residência de cada um do progenitores. Este relátorio do inquérito social é muito importante porque é por onde o juiz poderá de facto saber as condições reais dos apelados e como direccionar a sua sentença.
5ª - Realizadas as diligências acima descritas, o Juiz ordenará que o processo vá com vista ao curador de menores, para que este por seu turno, possa observar as questões de legalidade, do interesse dos menores e até propor a fixação da pensão.
6ª - Por último, o juíz, observando todas as formalidades legais, fixará a sentença.
Geralmente as pessoas estão preocupadas com o tempo que este tipo de processo leva para terminar, é óbvio, mas o que posso adiantar é que não há um tempo exacto, todavia, pode levar no mínimo, se não houver acordo entre as partes, 3 meses e se o acordo vier poderá terminar na fase em que se encontrar o processo...
Bem, importa salientar que estou a falar apenas de processos cujos apelados residam em Maputo e trabalhem também em Maputo.
A Petição Inicial
Tratando-se de uma questão de carácter eminentemente social e urgente o legislador entendeu que estas petições devem obedecer a forma de processo mais simples que houver (processo sumário). Aliás, até pode o juiz receber o pedido por forma de um requerimento (sem articulados), desde que as partes sejam muito bem identificadas, exista um nexo de causalidade entre o pedido e a causa de pedir, legitimidade, competência territorial (ou seja se você reside na Cidade de Maputo, o tribunal competente é o da Cidade de Maputo, assim sucessivamente), etc. Não é obrigatório neste tipo de processo a existência de um advogado.
Vou dar um esboço simples de como você pode se dirigir a um juiz, para que o tribunal possa atender o seu pedido:
Vou dar um esboço simples de como você pode se dirigir a um juiz, para que o tribunal possa atender o seu pedido:
Meritíssimo Dr. Juiz do Tribunal de Menores da Cidade de Maputo
Maputo
Mário Alexandre, de nacionalidade moçambicana, solteiro, doravante designado por Requerente, residente no Bairro da Malhangalene, Av. da Resistência, 3º andar, flat 3, direito, nº 1418, com domicílio profissional na Empresa Águas de Maputo, como Técnico de Contas, pai do menor Hélio Alexandre, conforme atesta o doc. 1, em anexo, vem intentar
Contra:
Fabiana Titos, também de nacionalidade moçambicana, casada, doravante designada por Requerida, residente no Bairro de Xipamanine, Av. Irmão Rubi, casa nº 38, uma vivenda, Q. 19, próximo da Casa dos Pães, com domicílio profissional na Empresa Vodacom, mãe do menor já identificado:
Uma acção declarativa de condenação de Alimentos, fundando-se e louvando-se nos factos seguintes:
I
O Requerido e a Requerida residiram em união de facto durante 5 anos, e dessa relação nasceu o menor acima identificado, hoje com 4 anos de idade, frequentando o último ano da creche, onde paga uma mensalidade no valor de 6.000,00Mt, conforme atesta o doc.2.
II
Apesar de o requerente possuir a aguarda do filho, um trabalho fixo e um rendimento mensal, não obsta que a requerida se exima das suas obrigações primárias, que são de prover alimentos, nos termos do disposto no artigo 407, da Lei 10/2004, de 25 de Agosto, até porque este acarreta com as despesas de arrendamento e alimentação, é estudante do ensino superior numa escola privada, onde paga 7000,00Mt mensais, (vide doc. 3 e 4) e paga a babá do menor, entre outras despesas correntes.
III
Ademais, importa realçar que a requerida é, para além de trabalhadora da empresa acima referenciada, onde aufere um salário condigno, proprietária de um estabelecimento comercial (restaurante), de muito sucesso na Praça, sita na Av. 24 de Julho, nº 2015, de nome Jantar à Moçambicano.
IV
Todavia, apesar de possuir recursos mais do que suficientes para prover uma pensão alimentícia ao seu filho, nos termos do artigo 408, tem esta se recusado com veemência, fazendo com que o menor careça de Vestuário como uniforme escolar e de lazer, material escolar e alimentação variável e saudável, transporte escolar, etc.
Diante do exposto, requer a V. Exa, que seja a requerida condenada no pagamento de uma Pensão mensal, no valor de 15.000,00Mt.
Maputo, 15 de Fevereiro de 2011